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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO I - DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO
I - DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para
a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória
a inscrição do empresário no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua
atividade.
Art. 968. A inscrição
do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado,
o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo,
a inscrição será tomada por termo no livro próprio
do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a
número de ordem contínuo para todos os empresários
inscritos.
§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas
formalidades, serão averbadas quaisquer modificações
nela ocorrentes.
Art. 969. O empresário que
instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição
do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição
e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua
sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso
em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos,
ao empresário sujeito a registro.

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