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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO I - DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO
II - DA CAPACIDADE
Art. 972. Podem exercer a atividade
de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil
e não forem legalmente impedidos.
Art. 973.A pessoa legalmente impedida de exercer atividade
própria de empresário, se a exercer, responderá pelas
obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante
ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto
capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização
judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa,
bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização
ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais
do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos
por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens
que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou
da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo
tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente
do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação
do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos
em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante
ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos
dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação
e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a
de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas
no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme
o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando
puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham
casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
Art. 978. O empresário casado
pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime
de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da
empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados
e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos
e declarações antenupciais do empresário, o título
de doação, herança, ou legado, de bens clausulados
de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar
ou homologar a separação judicial do empresário e
o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros,
antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis.

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