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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
CAPÍTULO
ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 981. Celebram contrato de sociedade
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre
si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à
realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções
expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto
o exercício de atividade própria de empresário sujeito
a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária
deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092;
a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos,
e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são
próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições
concernentes à sociedade em conta de participação
e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que,
para o exercício de certas atividades, imponham a constituição
da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por
objeto o exercício de atividade própria de empresário
rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos
tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art.
968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará
equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade
segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará,
no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade
jurídica com a inscrição, no registro próprio
e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

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