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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO I - DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO
I - DA SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto não inscritos
os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações
em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas
da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações
entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência
da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas
sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios
são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem
pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios,
salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia
contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024,
aquele que contratou pela sociedade.
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