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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO I - DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO
II - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 991. Na sociedade em conta de
participação, a atividade constitutiva do objeto social
é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando
os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente
o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição
da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz
efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição
de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar
a gestão dos negócios sociais, o sócio participante
não pode tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este
pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição
do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação
relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz
efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução
da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social
fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência
nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação
em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir
novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade
em conta de participação, subsidiariamente e no que com
ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua
liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação
de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo,
as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

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