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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
X - DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA
FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES
Art. 1113. O ato de transformação
independe de dissolução ou liquidação da sociedade,
e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição
e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1114. A transformação
depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista
no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se
da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato
social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1115. A transformação não modificará
nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada
somente produzirá efeitos em relação aos sócios
que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares
de créditos anteriores à transformação, e
somente a estes beneficiará.
Art. 1116. Na incorporação,
uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas
aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1117. A deliberação dos sócios da
sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação
e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará
conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores
a praticar o necessário à incorporação, inclusive
a subscrição em bens pelo valor da diferença que
se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos
para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade,
que tenha de ser incorporada.
Art. 1118. Aprovados os atos da incorporação,
a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá
a respectiva averbação no registro próprio.
Art. 1119. A fusão determina
a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade
nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1120. A fusão será
decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades
que pretendam unir-se.
§ 1º Em reunião ou assembléia dos sócios
de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato
constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição
do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação
do patrimônio da sociedade.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão
reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento
deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova
sociedade.
§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação
do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1121. Constituída a nova sociedade, aos administradores
incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos
à fusão.
Art. 1122. Até noventa dias
após publicados os atos relativos à incorporação,
fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado,
poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1º A consignação em pagamento prejudicará
a anulação pleiteada.
§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá
garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade
incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior
terá direito a pedir a separação dos patrimônios,
para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas
massas.

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