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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
XI - DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção II - Da Sociedade Nacional
Art. 1126. É nacional a sociedade
organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País
a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns
sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima
revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer
que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia
autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos
sócios.
Art. 1127. Não haverá mudança de nacionalidade
de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios
ou acionistas.
Art. 1128. O requerimento de autorização de sociedade
nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por
todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de
cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela
lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída
por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento
a respectiva certidão.
Art. 1129. Ao Poder Executivo é
facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento
no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se
de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais
para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova
regular.
Art. 1130. Ao Poder Executivo é
facultado recusar a autorização, se a sociedade não
atender às condições econômicas, financeiras
ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1131. Expedido o decreto de autorização,
cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts.
1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União,
cujo exemplar representará prova para inscrição,
no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também
no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias,
a publicação do termo de inscrição.
Art. 1132. As sociedades anônimas
nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo
para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando
seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública
para a formação do capital.
§ 1º Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias
autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2º Obtida a autorização e constituída
a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos
seus atos constitutivos.
Art. 1133. Dependem de aprovação
as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade
sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem
de aumento do capital social, em virtude de utilização de
reservas ou reavaliação do ativo.

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