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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
XI - DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção III - Da Sociedade Estrangeira
Art. 1134. A sociedade estrangeira,
qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização
do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos
subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei,
ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de
seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos
da administração da sociedade, com nome, nacionalidade,
profissão, domicílio e, salvo quanto a ações
ao portador, o valor da participação de cada um no capital
da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou
o capital destinado às operações no território
nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes
expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2º Os documentos serão autenticados, de conformidade
com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro
da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1135. É facultado ao Poder
Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições
convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá
o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará
o montante de capital destinado às operações no País,
cabendo à sociedade promover a publicação dos atos
referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.
Art. 1136. A sociedade autorizada
não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio
do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1º O requerimento de inscrição será instruído
com exemplar da publicação exigida no parágrafo único
do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em
dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2º Arquivados esses documentos, a inscrição
será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras,
com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas;
no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3º Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação
determinada no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1137. A sociedade estrangeira
autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais
brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no
Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará
no território nacional com o nome que tiver em seu país
de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para
o Brasil".
Art. 1138. A sociedade estrangeira
autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante
no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber
citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante
terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1139. Qualquer modificação
no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação
do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Art. 1140. A sociedade estrangeira
deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir
no órgão oficial da União, e do Estado, se for o
caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja
obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado
econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada
a autorização, a sociedade estrangeira deverá publicar
o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais,
filiais ou agências existentes no País.
Art. 1141. Mediante autorização
do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País
pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1º Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade,
por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos
no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital,
pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi
deliberada a nacionalização.
§ 2º O Poder Executivo poderá impor as condições
que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3º Aceitas as condições pelo representante,
proceder-se-á, após a expedição do decreto
de autorização, à inscrição da sociedade
e publicação do respectivo termo.

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