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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
I - DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção I - Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se
mediante contrato escrito, particular ou público, que, além
de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da
sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas
perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação
a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento
do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes
à sua constituição, a sociedade deverá requerer
a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado
do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele
houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade
competente.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo
antecedente, será a inscrição tomada por termo no
livro de registro próprio, e obedecerá a número de
ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações
do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art.
997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem
ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não
determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato
social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no
artigo antecedente.
Art. 1000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial
ou agência na circunscrição de outro Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la,
com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição
da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro
Civil da respectiva sede.

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