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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
I - DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção II - Dos Direitos e Obrigações
dos Sócios
Art. 1001. As obrigações
dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este
não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade,
se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1002. O sócio não
pode ser substituído no exercício das suas funções,
sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação
do contrato social.
Art. 1003. A cessão total ou
parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato
social com o consentimento dos demais sócios, não terá
eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada
a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente
com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio.
Art. 1004. Os sócios são
obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo,
nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria
dos demais sócios preferir, à indenização,
a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante
já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no §
1º do art. 1.031.
Art. 1005. O sócio que, a título
de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela
evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir
crédito.
Art. 1006. O sócio, cuja contribuição
consista em serviços, não pode, salvo convenção
em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade,
sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1007. Salvo estipulação
em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas,
na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção
da média do valor das quotas.
Art. 1008. É nula a estipulação
contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e
das perdas.
Art. 1009. A distribuição
de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade
solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios
que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

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