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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
I - DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção III - Da Administração
Art. 1010. Quando, por lei ou pelo
contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios
da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria
de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são
necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número
de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá
o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em
alguma operação interesse contrário ao da sociedade,
participar da deliberação que a aprove graças a seu
voto.
Art. 1011. O administrador da sociedade
deverá ter, no exercício de suas funções,
o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente,
o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que
couber, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1012. O administrador, nomeado
por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da
inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes
de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente
com a sociedade.
Art. 1013. A administração
da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a
cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração competir separadamente
a vários administradores, cada um pode impugnar operação
pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por
maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador
que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava
agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1014. Nos atos de competência
conjunta de vários administradores, torna-se necessário
o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão
ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável
ou grave.
Art. 1015. No silêncio do contrato,
os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão
da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração
ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios
decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores
somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada
no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos
negócios da sociedade.
Art. 1016. Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa
no desempenho de suas funções.
Art. 1017. O administrador que, sem
consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens
sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los
à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes,
e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções
o administrador que, tendo em qualquer operação interesse
contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1018. Ao administrador é
vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções,
sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários
da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações
que poderão praticar.
Art. 1019. São irrevogáveis
os poderes do sócio investido na administração por
cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida
judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer
tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem
não seja sócio.
Art. 1020. Os administradores são
obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração,
e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1021. Salvo estipulação que determine época
própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros
e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

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