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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
I - DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção IV - Das Relações
com Terceiros
Art. 1022. A sociedade adquire direitos,
assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores
com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio
de qualquer administrador.
Art. 1023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem
as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção
em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade
solidária.
Art. 1024. Os bens particulares dos
sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade,
senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1025. O sócio, admitido em sociedade já
constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores
à admissão.
Art. 1026. O credor particular de
sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer
recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida,
pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor,
cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em
dinheiro, no juízo da execução, até noventa
dias após aquela liquidação.
Art. 1027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou
o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir
desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à
divisão periódica dos lucros, até que se liquide
a sociedade.

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