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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
I - DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção V - Da Resolução
da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1028. No caso de morte de sócio,
liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução
da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição
do sócio falecido.
Art. 1029. Além dos casos previstos
na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;
se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;
se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à
notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução
da sociedade.
Art. 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante
iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento
de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído
da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha
sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1031. Nos casos em que a sociedade
se resolver em relação a um sócio, o valor da sua
quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á,
salvo disposição contratual em contrário, com base
na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo
de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou
estipulação contratual em contrário.
Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte do sócio,
não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução
da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual
prazo, enquanto não se requerer a averbação.

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