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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
I - DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção VI - Da Dissolução
Art. 1033. Dissolve-se a sociedade
quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido
este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará
por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta,
na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização
para funcionar.
Art. 1034. A sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1035. O contrato pode prever
outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente
quando contestadas.
Art. 1036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos
administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante,
e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis,
vedadas novas operações, pelas quais responderão
solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade,
pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1037. Ocorrendo a hipótese
prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público,
tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá
a liquidação judicial da sociedade, se os administradores
não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da
autorização, ou se o sócio não houver exercido
a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público
não promova a liquidação judicial da sociedade nos
quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação,
a autoridade competente para conceder a autorização nomeará
interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade
até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1038. Se não estiver designado
no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação
dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à
sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação
dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais
sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se processa de
conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

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