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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
II - DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Art. 1039. Somente pessoas físicas podem tomar parte
na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária
e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade
perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por
unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade
de cada um.
Art. 1040. A sociedade em nome coletivo
se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas
do Capítulo antecedente.
Art. 1041. O contrato deve mencionar, além das indicações
referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1042. A administração da sociedade compete
exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato,
privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1043. O credor particular de
sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender
a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida
judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de
noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1044. A sociedade se dissolve
de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se
empresária, também pela declaração da falência.

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