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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
III - DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Art. 1045. Na sociedade em comandita
simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados
somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados
e os comanditários.
Art. 1046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples
as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis
com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos
e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1047. Sem prejuízo da
faculdade de participar das deliberações da sociedade e
de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário
praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social,
sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído
procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes
especiais.
Art. 1048. Somente após averbada
a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros,
a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência
de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos
credores preexistentes.
Art. 1049. O sócio comanditário
não é obrigado à reposição de lucros
recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas
supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer
lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1050. No caso de morte de sócio
comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato,
continuará com os seus sucessores, que designarão quem os
represente.
Art. 1051. Dissolve-se de pleno direito
a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das
categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os
comanditários nomearão administrador provisório para
praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir
a condição de sócio, os atos de administração.

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