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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
IV - DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção II - Das Quotas
Art. 1055. O capital social divide-se
em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao
capital social respondem solidariamente todos os sócios, até
o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista
em prestação de serviços.
Art. 1056. A quota é indivisível
em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência,
caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela
inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante,
ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos
de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações
necessárias à sua integralização.
Art. 1057. Na omissão do contrato,
o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja
sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho,
se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia
quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo
único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1058. Não integralizada a quota de sócio
remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto
no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para
si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe
o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1059. Os sócios serão
obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas,
a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando
tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

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