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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
IV - DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção III - Da Administração
Art. 1060. A sociedade limitada é
administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou
em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída
no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito
aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1061. Se o contrato permitir
administradores não sócios, a designação deles
dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios,
enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços,
no mínimo, após a integralização.
Art. 1062. O administrador designado em ato separado investir-se-á
no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes
à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador
requerer seja averbada sua nomeação no registro competente,
mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência,
com exibição de documento de identidade, o ato e a data
da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1063. O exercício do cargo
de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo,
do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou
em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato,
sua destituição somente se opera pela aprovação
de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços
do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2º A cessação do exercício do cargo de
administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento
apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em
relação à sociedade, desde o momento em que esta
toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante;
e, em relação a terceiros, após a averbação
e publicação.
Art. 1064. O uso da firma ou denominação
social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes.
Art. 1065. Ao término de cada exercício social,
proceder-se-á à elaboração do inventário,
do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

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