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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
IV - DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 1066. Sem prejuízo dos
poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir
conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes,
sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia
anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além
dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os
membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela
controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores,
o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários,
que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de
eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo
suplente.
Art. 1067. O membro ou suplente eleito,
assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho
fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência
e a data da escolha, ficará investido nas suas funções,
que exercerá, salvo cessação anterior, até
a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos
trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará
sem efeito.
Art. 1068. A remuneração dos membros do conselho
fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios
que os eleger.
Art. 1069. Além de outras atribuições
determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal
incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da
sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores
ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado
dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual
dos sócios parecer sobre os negócios e as operações
sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar
por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre
que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da
sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições
especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1070. As atribuições e poderes conferidos
pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão
da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra
que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher
para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas,
contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração
aprovada pela assembléia dos sócios.

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