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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
IV - DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção V - Das Deliberações
dos Sócios
Art. 1071. Dependem da deliberação
dos sócios, além de outras matérias indicadas na
lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato
separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido
no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução
da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes
e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1072. As deliberações
dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas
em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato
social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos
em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será
obrigatória se o número dos sócios for superior a
dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação
previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios
comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora
e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis
quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria
que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores,
se houver urgência e com autorização de titulares
de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com
a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes
ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios,
nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção
sobre a assembléia.
Art. 1073. A reunião ou a assembléia
podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação,
por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato,
ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido,
no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado,
com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso
V do art. 1.069.
Art. 1074. A assembléia dos
sócios instala-se com a presença, em primeira convocação,
de titulares de no mínimo três quartos do capital social,
e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser representado na assembléia
por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com
especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento
ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2º Nenhum sócio, por si ou na condição
de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito
diretamente.
Art. 1075. A assembléia será presidida e secretariada
por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e deliberações será
lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros
da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem
à validade das deliberações, mas sem prejuízo
dos que queiram assiná-la.
§ 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores,
ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião,
apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento
e averbação.
§ 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue
cópia autenticada da ata.
Art. 1076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no §
1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios
serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos
do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos
casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos
na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1077. Quando houver modificação
do contrato, fusão da sociedade, incorporação de
outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito
de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à
reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes
vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1078. A assembléia dos
sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses
seguintes ao término do exercício social, com o objetivo
de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia,
os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por
escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição
dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à
leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais
serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação,
nesta não podendo tomar parte os membros da administração
e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço
patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação,
exonera de responsabilidade os membros da administração
e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação
a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1079. Aplica-se às reuniões dos sócios,
nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção
sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1º do art.
1.072.
Art. 1080. As deliberações infringentes do contrato
ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.

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