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      • LEGISLAÇÃO
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LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE LIMITADA

Seção VII - Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Art. 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Art. 1086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Seção VIII - Da Dissolução

Art. 1087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

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