|
|
LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
IV - DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção VII - Da Resolução
da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1085. Ressalvado o disposto no
art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais
da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão
pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração
do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa
causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá
ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada
para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu
comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1086. Efetuado o registro da
alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos
arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII - Da Dissolução
Art. 1087. A sociedade dissolve-se,
de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
|
|
|