|
|
LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
VI - DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Art. 1090. A sociedade em comandita
por ações tem o capital dividido em ações,
regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem
prejuízo das modificações constantes deste Capítulo,
e opera sob firma ou denominação.
Art. 1091. Somente o acionista tem
qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária
e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente
responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo
da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão
ser destituídos por deliberação de acionistas que
representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante
dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas
sob sua administração.
Art. 1092. A assembléia geral
não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial
da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar
ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
|
|
|