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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
VII - DA SOCIEDADE COOPERATIVA
Art. 1093. A sociedade cooperativa
reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada
a legislação especial.
Art. 1094. São características
da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário
a compor a administração da sociedade, sem limitação
de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social
que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado
no número de sócios presentes à reunião, e
não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações,
tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de
sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao
valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda
que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1095. Na sociedade cooperativa,
a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em
que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo
verificado nas operações sociais, guardada a proporção
de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em
que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
Art. 1096. No que a lei for omissa,
aplicam-se as disposições referentes à sociedade
simples, resguardadas as características estabelecidas no art.
1.094.

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