home
      • LEGISLAÇÃO
« voltar
 
LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

CAPÍTULO VIII - DAS SOCIEDADES COLIGADAS

Art. 1097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

Art. 1098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Art. 1099.
Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Art. 1100.
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Art. 1101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

topo

:: produtora ::
© 2002 - RRW Contabilidade e Auditoria Ltda
Av. do Contorno, 1.298 - Loja 08 - B. Floresta - Cep: 30.110-070 - Belo Horizonte-MG
Fone: (31) 3274-8668 - Fax: (31) 3274-8668 - E-mail: rrw@rrw.com.br