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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
VIII - DAS SOCIEDADES COLIGADAS
Art. 1097. Consideram-se coligadas
as sociedades que, em suas relações de capital, são
controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma
dos artigos seguintes.
Art. 1098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos
nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral
e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja
em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas
por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital
outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra,
sem controlá-la.
Art. 1100. É de simples participação a
sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento
do capital com direito de voto.
Art. 1101. Salvo disposição
especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que
seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço,
ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique
ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer
o direito de voto correspondente às ações ou quotas
em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes
àquela aprovação.

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