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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO II - DA SOCIEDADE
SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
IX - DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1102. Dissolvida a sociedade
e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à
sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo,
ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador
da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada
a sua nomeação no registro próprio.
Art. 1103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução
da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que
estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com
a assistência, sempre que possível, dos administradores,
à elaboração do inventário e do balanço
geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar
o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução
do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o
caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade
de cada um e proporcionalmente à respectiva participação
nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação,
prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que
necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo
com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios
o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento
firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações,
o liquidante empregará a firma ou denominação social
sempre seguida da cláusula "em liquidação"
e de sua assinatura individual, com a declaração de sua
qualidade.
Art. 1104. As obrigações
e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares
às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1105. Compete ao liquidante representar a sociedade e
praticar todos os atos necessários à sua liquidação,
inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber
e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo
contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não
pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento
de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora
para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 1106. Respeitados os direitos
dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas
sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas
e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode
o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as
dívidas vencidas.
Art. 1107. Os sócios podem
resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação,
mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios
por antecipação da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais.
Art. 1108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará
o liquidante assembléia dos sócios para a prestação
final de contas.
Art. 1109. Aprovadas as contas, encerra-se
a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada
no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias,
a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para
promover a ação que couber.
Art. 1110. Encerrada a liquidação,
o credor não satisfeito só terá direito a exigir
dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito,
até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor
contra o liquidante ação de perdas e danos.
Art. 1111. No caso de liquidação
judicial, será observado o disposto na lei processual.
Art. 1112. No curso de liquidação
judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião
ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação,
e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão,
em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

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