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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO
ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou
por sociedade empresária.
Art. 1143. Pode o estabelecimento
ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua
natureza.
Art. 1144. O contrato que tenha por
objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento,
só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado
à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis,
e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1145. Se ao alienante não
restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de
todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito,
em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento
dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos,
da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1147. Não havendo autorização expressa,
o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência
ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá
durante o prazo do contrato.
Art. 1148. Salvo disposição
em contrário, a transferência importa a sub-rogação
do adquirente nos contratos estipulados para exploração
do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo
os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação
da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso,
a responsabilidade do alienante.
Art. 1149. A cessão dos créditos
referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação
aos respectivos devedores, desde o momento da publicação
da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé
pagar ao cedente.

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