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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO
I - DO REGISTRO
Art. 1150. O empresário e a
sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples
ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer
às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples
adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1151. O registro dos atos sujeitos à formalidade
exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada
em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer
interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão
ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos
respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o
registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão
por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1152. Cabe ao órgão incumbido do registro
verificar a regularidade das publicações determinadas em
lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Salvo exceção expressa, as publicações
ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial
da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário
ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2º As publicações das sociedades estrangeiras
serão feitas nos órgãos oficiais da União
e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3º O anúncio de convocação da assembléia
de sócios será publicado por três vezes, ao menos,
devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da
realização da assembléia, o prazo mínimo de
oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias,
para as posteriores.
Art. 1153. Cumpre à autoridade
competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e
a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar
a observância das prescrições legais concernentes
ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser
notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las,
obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1154. O ato sujeito a registro,
ressalvadas disposições especiais da lei, não pode,
antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro,
salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância,
desde que cumpridas as referidas formalidades.

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