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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO
II - DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1155. Considera-se nome empresarial
a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os
efeitos da proteção da lei, a denominação
das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1156. O empresário opera sob firma constituída
por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação
mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade
ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de
um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente
responsáveis pelas obrigações contraídas sob
a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade
de que trata este artigo.
Art. 1158. Pode a sociedade limitada
adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
"limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação
social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade,
sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina
a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que
assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação
integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação
o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom
êxito da formação da empresa.
Art. 1161. A sociedade em comandita
por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação
designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita
por ações".
Art. 1162. A sociedade em conta de
participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1163. O nome de empresário deve distinguir-se de
qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico
ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação
que o distinga.
Art. 1164. O nome empresarial não
pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato
entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1165. O nome de sócio
que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode
ser conservado na firma social.
Art. 1166. A inscrição do empresário,
ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas
averbações, no registro próprio, asseguram o uso
exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á
a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação
para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação
da lei ou do contrato.
Art. 1168. A inscrição do nome empresarial será
cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício
da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação
da sociedade que o inscreveu.

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