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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO
III - DOS PREPOSTOS
Seção II - Do Gerente
Art. 1172. Considera-se gerente o
preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou
em sucursal, filial ou agência.
Art. 1173. Quando a lei não
exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar
todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe
foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa,
consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1174. As limitações
contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem
do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público
de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que
tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica
ressalva, deve a modificação ou revogação
do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Art. 1175. O preponente responde com
o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas
à conta daquele.
Art. 1176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente,
pelas obrigações resultantes do exercício da sua
função.
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