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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO
III - DOS PREPOSTOS
Seção
III - Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1177.
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer
dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem,
salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como
se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes,
pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente,
pelos atos dolosos.
Art. 1178. Os preponentes são
responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos
seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda
que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora
do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites
dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
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