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LIVRO
II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO
IV - DA ESCRITURAÇÃO
Art. 1179. O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração
uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie
de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o
pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1180. Além dos demais
livros exigidos por lei, é indispensável o Diário,
que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não
dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço
patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1181. Salvo disposição
especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas,
antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público
de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não
se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.
Art. 1182. Sem prejuízo do
disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob
a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum
houver na localidade.
Art. 1183. A escrituração será feita em
idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem
cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para
as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código
de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio,
regularmente autenticado.
Art. 1184. No Diário serão
lançadas, com individuação, clareza e caracterização
do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução,
todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário,
com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente
a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora
da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos
que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º Serão lançados no Diário o balanço
patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados
por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado
e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1185. O empresário ou
sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos
poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários
e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas
exigidas para aquele.
Art. 1186. O livro Balancetes Diários
e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos
contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no
encerramento do exercício.
Art. 1187. Na coleta dos elementos
para o inventário serão observados os critérios de
avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade
serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo,
na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso,
pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à
desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização
para assegurar-lhes a substituição ou a conservação
do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados
à alienação, ou que constituem produtos ou artigos
da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados
pelo custo de aquisição ou de fabricação,
ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço
de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor
do custo de aquisição, ou fabricação, e os
bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre
este e o preço de custo não será levada em conta
para a distribuição de lucros, nem para as percentagens
referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa
pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa
de Valores; os não cotados e as participações não
acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com
o presumível valor de realização, não se levando
em conta os prescritos ou de difícil liqüidação,
salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar,
desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o
limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período
antecedente ao início das operações sociais, à
taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1188. O balanço patrimonial
deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação
real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições
das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações
que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades
coligadas.
Art. 1189. O balanço de resultado
econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão
crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1190. Ressalvados os casos previstos
em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá
fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário
ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros
e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1191. O juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos livros e papéis
de escrituração quando necessária para resolver questões
relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração
ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de
ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que
os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença
do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem,
ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar
à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição,
nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1192. Recusada a apresentação
dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos
judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro
o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa
pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1193.
As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame
da escrituração, em parte ou por inteiro, não se
aplicam às autoridades fazendárias, no exercício
da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos
das respectivas leis especiais.
Art. 1194. O empresário e a sociedade empresária
são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência
no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1195. As disposições deste Capítulo
aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil,
do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

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